A sentença, do juiz Celso Orlando Pinheiro Júnior (1ª Vara de São José de Ribamar), também condenou o ex-secretário a pagar uma multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração mensal recebida quando estava no exercício do cargo e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos.
A ação de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público estadual, que denunciou o ex-secretário por ter recebido recursos oriundos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do município, mas deixado de prestar contas dos gastos efetuados, como determina a Constituição Federal a todo agente público que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública.
O MPE pediu a condenação do réu nas penalidades previstas nos artigos. 9, 10, e 11, da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92). Nascimento alegou, em juízo, a “inexistência de provas a seu desfavor e a ausência de prejuízo ao erário”.
Desvio
Na análise dos documentos e provas anexados aos autos, o juiz Celso Orlando Pinheiro Júnior constatou haver “provas contundentes” de que, na condição de secretário municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda e integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o requerido praticou ato de improbidade administrativa quanto ao uso irregular de recurso pertencente ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente desse município – nos anos de 2007 a 2011 –, acarretando um prejuízo estimado em R$ 127.609,43. E que, nos anos de 2009 a 2011, período da gestão do requerido, observou-se os maiores desvios de finalidade desses recursos.
“A conduta engendrada pelo promovido já seria, por si só, extremamente grave, pois trata de hipótese que redunda em desrespeito aos princípios da administração pública, entretanto ganha dimensões ainda maiores quando se observa que o caso dos autos envolve o município de São José de Ribamar, localidade de relevante pobreza e muitas vezes desassistida pelo Poder Público”, afirma o magistrado na decisão.
(Informações do TJ-MA)
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