Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Estado e município devem internar paciente em UTI com custos pelo SUS

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Estado e município devem internar paciente em UTI com custos pelo SUS

O direito à saúde é prerrogativa jurídica indisponível garantida a todas as pessoas pela Constituição. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) determinou que o Estado do Maranhão e o município de Imperatriz procedam à internação de uma idosa em leito de UTI, tratamento a ser custeado pelo SUS, ainda que na rede privada, nos hospitais locais onde o serviço especializado é disponibilizado. A paciente foi diagnosticada com acidente vascular encefálico isquêmico.

A decisão unânime do órgão colegiado do TJ-MA reformou sentença anterior de primeira instância, que havia julgado improcedente o pedido feito, revogando a liminar deferida anteriormente.

O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) apelou ao Tribunal, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por errônea aplicação do instituto da improcedência liminar; que a saúde é dedução da dignidade humana; que não existe prova de ofensa ao princípio da isonomia por não observância de fila de espera de leito de UTI; e pede a procedência do pedido no mérito.

O desembargador Raimundo Barros (relator) destacou ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo o dever do Estado, por todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e municípios –, de assegurar o direito à saúde, de acordo com normas da Constituição Federal.

Barros frisou que o Poder Público não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

O relator disse que é inquestionável que tanto o Estado quanto o município têm obrigação de assegurar serviços e tratamento médico-hospitalar, mediante criação de políticas sociais e econômicas.

O magistrado afirmou que, no caso, há indicação de internação em leito de UTI, conforme documentos constantes nos autos. Com isso, entende que ergue-se para a paciente o direito público subjetivo que pode opor-se contra o Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou de política estatal própria. Acrescentou que entender diferente é negar, em verdade, o direito à vida – por ser indissociável do direito à saúde.

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso do Ministério Público, para reformar a sentença de base e julgar procedente o pedido inicial, confirmando a tutela provisória de urgência, para determinar que o Estado e o município procedam à internação da paciente.

(Informações do TJ-MA)

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