A decisão unânime do órgão colegiado do TJ-MA reformou sentença anterior de primeira instância, que havia julgado improcedente o pedido feito, revogando a liminar deferida anteriormente.
O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) apelou ao Tribunal, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por errônea aplicação do instituto da improcedência liminar; que a saúde é dedução da dignidade humana; que não existe prova de ofensa ao princípio da isonomia por não observância de fila de espera de leito de UTI; e pede a procedência do pedido no mérito.
O desembargador Raimundo Barros (relator) destacou ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo o dever do Estado, por todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e municípios –, de assegurar o direito à saúde, de acordo com normas da Constituição Federal.
Barros frisou que o Poder Público não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
O relator disse que é inquestionável que tanto o Estado quanto o município têm obrigação de assegurar serviços e tratamento médico-hospitalar, mediante criação de políticas sociais e econômicas.
O magistrado afirmou que, no caso, há indicação de internação em leito de UTI, conforme documentos constantes nos autos. Com isso, entende que ergue-se para a paciente o direito público subjetivo que pode opor-se contra o Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou de política estatal própria. Acrescentou que entender diferente é negar, em verdade, o direito à vida – por ser indissociável do direito à saúde.
Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso do Ministério Público, para reformar a sentença de base e julgar procedente o pedido inicial, confirmando a tutela provisória de urgência, para determinar que o Estado e o município procedam à internação da paciente.
(Informações do TJ-MA)
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