Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Justiça declara constitucional exigência de alerta em garrafas de bebidas

quinta-feira, 4 de abril de 2019

Justiça declara constitucional exigência de alerta em garrafas de bebidas

À Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha negou pedido da Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal 417/2016, que obriga fabricantes e comerciantes de bebidas alcoólicas a incluírem nos rótulos a expressão “Se beber não dirija”. De acordo com a Abrabe, a referida lei configura violação à livre iniciativa, à livre concorrência e à liberdade de expressão, ofendendo sobremaneira as prerrogativas da ordem econômica insculpidas na Constituição Federal. Para a Abrabe, a lei interfere nas atividades econômicas desempenhadas pelos fabricantes e comerciantes de bebidas alcoólicas do município de São Luís. A Ação Civil Pública tem como réus o município de São Luís e o Instituto de Proteção ao Consumidor (Procon).

A ação, em questão, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, de autoria da Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), na qual argumenta que a Lei Municipal nº 417/2016, advinda do Projeto de Lei nº 062/2014 de iniciativa da vereadora Barbara Soeiro, é inconstitucional por interferir, de forma indevida, nas atividades econômicas desempenhadas pelos fabricantes e comerciantes de bebidas alcoólicas do município de São Luís. Na ação, o autor transcreve o texto da lei, que diz: “Os que fabricam e comercializam bebidas alcoólicas, de acordo com a Legislação Federal, no âmbito do município de São Luís, ficam obrigadas a incluírem em seus rótulos a expressão ‘Se beber não dirija’, ilustrando com fotos pertinentes ao assunto”.

A mesma lei destaca que o descumprimento acarretará aos infratores multa no valor de R$ 8.000 e que, em caso de reincidência, a multa deverá ser dobrada. A Abrabe continua afirmando que, apesar de considerar louvável a atitude de conscientizar a população acerca do risco ocasionado pela direção veicular após o consumo de bebidas alcoólicas, a referida lei invade a respectiva competência atribuída, constitucionalmente, à União para legislar sobre “propaganda comercial”. Por fim, pede à Justiça uma decisão em caráter de urgência, para que seja garantido às associadas da Impetrante o direito de produzir e comercializar suas bebidas, no município de São Luís, sem as obrigações e penalidades contidas na Lei Municipal nº 417/2016.

O município de São Luís requereu o indeferimento da liminar. O Procon alegou o não cabimento de mandado de segurança, defendendo a constitucionalidade da Lei Municipal nº 417/2016. O Ministério Público Estadual manifestou-se no sentido do indeferimento da segurança pleiteada, pontuando que o município possui competência para legislar sobre assuntos de interesses locais, concluindo que a Lei Municipal questionada atende à Constituição ao preceito. Frisou, ainda, que essa lei está em sintonia com o Artigo 55, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê o limite para educar e informar o consumidor sobre os riscos da combinação de ingestão de bebida alcoólica e direção veicular.

Conforme análise do juiz Douglas Martins, titular da unidade judicial, o centro da questão é saber se a Lei Municipal nº 417/2016, ao determinar que, nos rótulos de bebidas alcoólicas, contenham a expressão “Se beber não dirija” e fotos pertinentes ao assunto, possui compatibilidade formal e material com a Constituição da República de 1988. “O interesse local é o elemento identificador da suplementariedade legislativa constitucional, restando prejudicada, pois, a alegação da parte autora de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 417/2016 em razão da invasão de competência de outro ente da Federação, de ingerências indevidas no comércio interestadual e de contradições ante o disposto na Lei Federal nº 8.918/1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências”.

Para o juiz, a razão de ser da Lei Municipal nº 417/2016 é a proteção ao consumidor, além de se delimitar também enquanto questão pertinente à saúde pública municipal e segurança urbana. “Estando presente a primazia do interesse regulado não há por que a presente legislação ser entendida como inconstitucional (…) O município de São Luís, ao editar a Lei nº 417/2016, não invadiu a competência de outro ente da Federação, outrossim, agiu em sua competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme dita o Artigo 30, da Constituição Federal”, entendeu Douglas, frisando que o STF já apontou a necessidade de se preservar a autonomia legislativa da municipalidade para tratar sobre matéria de consumidor.

“A ordem econômica não constitui valor absoluto e isolado em si mesmo e o disposto na Lei Municipal em apreço não tem o condão de afetar sobremaneira o mercado de bebidas alcoólicas, este que constitui um dos setores produtivos mais economicamente consolidados do país. De modo diverso, a legislação visa tão somente informar e educar o consumidor sobre os riscos da combinação entre bebidas alcoólicas e direção veicular, no sentido do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor”, observa o magistrado.

Ele cita que, em audiência realizada na Vara em dezembro do ano passado, o presidente do Sindicato dos Médicos do Maranhão noticiou que 70% dos pacientes internados em UTI no Maranhão com traumas estão envolvidos com acidentes automobilísticos, bem como relatou que o pano de fundo para o número elevado de internações com a recuperação de motociclistas consiste na falta de fiscalização e do controle de motoristas conduzindo veículos e motocicletas sob efeito de bebida alcoólica.

Por fim, o juiz destaca que a Câmara Municipal de São Luís deu o bom exemplo ao não sucumbir ao “lobby” da indústria das bebidas, especialmente de empresas como Ambev. “Não será o Poder Judiciário que sucumbirá. Já muito bem esclarecido que não há quaisquer restrições ao comércio de bebidas alcoólicas, apenas e singela obrigação de esclarecimento aos consumidores que não devem conduzir veículos depois do consumo daqueles produtos”, finalizou, rejeitando os pedidos da Abrabe.

(Informações do TJ-MA)

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