A sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon julgou procedente o pedido do consumidor e condenou a Cemar a pagar indenização por danos materiais de R$ 49,37, além da indenização por danos morais com juros e correção monetária.
O desembargador Raimundo Barros (relator) observou que, no dia 4 de julho de 2017, o consumidor teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em razão de suposto débito da fatura referente ao mês 4/2017, no valor de R$ 49,37. Constatou que a fatura fora efetivamente paga, e o consumidor teve que pagar novamente a mesma fatura para ver restabelecido o serviço de energia elétrica de sua unidade.
Raimundo Barros citou decisão semelhante em que houve suspensão do fornecimento por concessionária de energia elétrica, situação em que se impõe a condenação da ré a reparar os danos morais acarretados.
O relator entendeu que o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional para as peculiaridades do caso. Em relação à repetição de indébito, disse não ter dúvidas de que o autor da ação efetuou o pagamento em dobro da fatura, conforme comprovantes.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Kleber Carvalho também negaram provimento ao recurso da Cemar e mantiveram a sentença de base.
(Informações do TJ-MA)
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