A ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado (MP-MA), tendo como objeto as leis que dispõem sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária.
O autor alegou que as leis são parcialmente inconstitucionais, à exceção do cargo de agentes de endemias, pois a previsão de contratação de pessoal para os demais cargos representa burla ao princípio do concurso público, por ofender normas das constituições Federal e Estadual.
Destacou que a contratação por tempo determinado deve preencher algumas condições específicas, enquanto as atividades previstas nas duas leis, exceto a situação já citada, são de natureza permanente e continuada e não de natureza temporária.
O município de Bela Vista do Maranhão defendeu que as leis questionadas possuem os pressupostos para que a contratação temporária seja considerada válida, como a previsão de prazo máximo dos contratos, temporariedade da função e excepcionalidade do interesse público.
A Câmara Municipal, por sua vez, informou que o processo legislativo transcorreu conforme as normas do seu Regimento Interno, demonstrada a justificativa do Executivo municipal ao projeto de lei.
Voto
O relator da medida cautelar em ADI foi o desembargador Bernardo Rodrigues, que destacou ser a obrigatoriedade de concurso público, prevista na Constituição Estadual, um instrumento concretizador dos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade.
Bernardo Rodrigues citou as exceções previstas na Constituição, em que não se exige concurso público: cargos em comissão e contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Com base nesses fundamentos e após analisar os textos das leis questionadas, o relator observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a contratação temporária fundada em norma constitucional somente tem lugar quando existir previsão legal dos casos; a contratação for feita por tempo determinado; tiver como função atender à necessidade temporária, devidamente justificada; e quando essa necessidade for de excepcional interesse público, entendimento também adotado pelo plenário do TJ-MA em vários julgamentos citados.
O relator disse que, como bem já decidiu o STF, a lei de contratação temporária não pode conter previsão abrangente e genérica, não especificando as contingências fáticas que evidenciam a situação de emergência autorizativa da contratação por tempo determinado, pois a generalização acaba atribuindo ao chefe do poder interessado na contratação uma carta branca para burlar a autorização constitucional.
No caso, o desembargador entendeu que as hipóteses constantes das duas leis não observaram os requisitos consagrados pelo STF. Frisou que, à exceção dos agentes de endemias, os perfis profissionais de servidores a serem contratados sem concurso público não justificam a contratação temporária, tendo em vista que são atividades permanentes da administração pública, que nada têm de excepcionais, como professores e auxiliares de serviço de saúde, entre outros.
Já em relação à autorização para contratação temporária do cargo de agente de endemias, o relator, em primeira análise, não constatou existir vício de inconstitucionalidade de forma patente, já que norma da Constituição Federal prevê a possibilidade de admissão dos agentes comunitários e de combate a endemias, por meio de processo seletivo público.
Bernardo Rodrigues concluiu o voto, suspendendo os efeitos da Lei nº 002/2018 e, parcialmente, da Lei nº 004/2017, excepcionando nesta última apenas a autorização para contratação temporária de agente de endemias, tendo sido acompanhado por seus pares.
(Informações do TJ-MA)
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