Dauvane Sousa Silva deverá cumprir a pena em regime fechado em estabelecimento prisional da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, adequado ao condenado que é policial militar. O julgamento foi presidido pelo juiz titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri, José Ribamar Goulart Heluy Júnior. Atuaram na acuação o promotor de Justiça Rodolfo Reis, e na defesa, o advogado Oziel Vieira. Das oito testemunhas arroladas, apenas duas – que são policiais – compareceram ao julgamento. Parentes da vítima compareceram à Sessão do Júri.
O Ministério Público Estadual denunciou os dois policiais pela prática de fato típico ilícito descrito no Artigo 121, § 2º, II e IV (homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal. Os jurados absolveram Helenilson Pereira e condenaram Dauvane Sousa pelo crime de homicídio qualificado (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), tido como crime hediondo pelo Artigo 1º inciso I – parte final – da Lei nº 8.072/1990. O juiz não concedeu ao réu o direito de recorrer da decisão do júri em liberdade e determinou que inicie logo o cumprimento da pena.
Na sentença, o magistrado ressalta que “as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado porque cometeu o crime de madrugada, em local ermo, a fim de garantir a impunidade, visto que nem comunicou o fato aos seus superiores”.
Desaforamento
O processo tramitava na 1ª Vara Criminal de Imperatriz, mas a pedido do Ministério Público, em julho de 2018 houve o desaforamento para São Luís (deslocamento da ação penal para outra comarca). Segundo consta na denúncia, o crime teria ocorrido porque Flávio da Conceição não informou aos policiais o paradeiro do próprio irmão que seria foragido da Justiça.
A denúncia do MP foi recebida pela Justiça no dia 17 de abril de 2013, e a decisão de pronúncia foi publicada no dia 5 de fevereiro do ano seguinte. A defesa dos acusados pediu a impronuncia e consequente absolvição, alegando que os dois policiais agiram sob o manto da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, pedindo ainda, de forma subsidiária, a impronúncia ante a insuficiência de elementos indiciários de autoria.
Na sentença de pronúncia, o juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto, respondendo na época pela 1ª Vara Criminal de Imperatriz, destaca que a prova é contraditória, pois testemunhas afirmaram que os acusados chegaram ao local desferindo vários tiros, e que não viram ninguém atirando contra os policiais. Ressalta existirem também indícios de que os militares foram recebidos à bala pela vítima que estava numa rua com iluminação precária. “As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri”, consta na decisão de pronúncia.
(Informações do TJ-MA)
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