O ex-prefeito ajuizou agravo de instrumento no TJ-MA, com pedido de efeito suspensivo, contra a liminar, sustentando que os fatos apresentados pelo Ministério Público Estadual não possuem consistência, que a decisão foi tomada sem análise de provas que demonstrem a prática de ato de improbidade ou mesmo prejuízo ao erário e que não há o cumprimento dos requisitos autorizadores da concessão do pedido de antecipação de tutela.
O relator, desembargador José de Ribamar Castro, considerou sem razão o agravante. No entendimento do magistrado, a decisão de primeira instância demonstra a existência de fortes indícios de atos de improbidade que causam dano ao erário. Considera que a ausência de prestação de contas não só impede a verificação correta e precisa da aplicação dos recursos públicos, como cria vários entraves à administração pública.
Ribamar Castro observou que o juízo monocrático tomou as devidas cautelas ao tomar a decisão, de acordo com o que dispõe norma constitucional. Anotou, contudo, que a tramitação da ação original e do recurso será fundamental para se apurar os fatos com maior clareza e, não obstante o entendimento tomado nesta fase de recurso, nada impede a reversibilidade da medida se ficarem constatados os pressupostos para tanto.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe tiveram o mesmo entendimento do relator, negando provimento ao recurso do ex-prefeito.
(Informações do TJ-MA)
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