Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Bom Jesus das Selvas: descumprir percentual de investimento em educação afronta Lei de Improbidade Administrativa

segunda-feira, 29 de julho de 2019

Bom Jesus das Selvas: descumprir percentual de investimento em educação afronta Lei de Improbidade Administrativa

A ex-prefeita do município de Bom Jesus das Selvas Cristiane Campos Damião Daher foi condenada pelo Poder Judiciário de Buriticupu por violação ao Artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (nº 8.429/92), por não ter aplicado recursos na área da educação, no limite constitucional devido e outras irregularidades.

O juiz condenou a ex-prefeita à suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 50 vezes o valor da remuneração recebida quando exercia o cargo de prefeita e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo período de três anos.

A ex-prefeita responde à Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, promovida pelo município de Bom Jesus das Selvas, devido a irregularidades cometidas quanto ao não cumprimento dos limites constitucionais de aplicação dos recursos na área da educação, e descumprimento ao Artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (nº 101/2000), relativas ao exercício de 2012/2016, .

Na análise dos autos, o juiz constatou que a ex-prefeita praticou inúmeras ilegalidades, entre as quais ficaram comprovadas nos autos, segundo informações do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o não cumprimento dos limites constitucionais quanto à educação - deixando de aplicar o limite de 25% no exercício financeiro de 2016, com aplicação apenas de 17,27% e outros.

Informações do TCE também demonstraram que a ex-gestora descumpriu o Artigo 48 da LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, no que se refere à divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal: planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;  prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

O juiz ressaltou, na sentença, que não foi comprovado, nos autos, os danos materiais causados, razão pela qual deixou de condenar a ex-gestora nesse ponto. Observou, ainda, que a suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do Artigo 20 da LIA.

 (Informações do TJ-MA)

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