O autor continua relatando que a situação causou repulsa e indignação, já que era consumidor assíduo dos produtos da marca Trio, produtos com qualidade garantida, que procura ligar seu nome a personagens famosos brasileiros. Ele afirmou que a verificação da presença do inseto levou-lhe a questionar quantas vezes já consumira produtos da marca contendo substâncias impuras ou vendidas sem a devida cautela para o consumo. Assim, entrou em contato com a empresa para informar-lhe acerca do acontecido, sendo comunicado que este fato efetivamente poderia acontecer, sendo solicitado o envio do produto para averiguação, e que estaria disposta a enviar novos produtos da mesma marca e qualidade, repondo a caixa de cereal e enviando mais barras de cereal, como efetivamente ocorreu.
Inconformado com a solução apresentada pela empresa, afirmando sentir-se gravemente prejudicado em sua intimidade e seus direitos como consumidor, ingressou com a ação, requerendo danos morais, bem como o valor do produto viciado a título de danos materiais. Citada, a requerida United Mills Alimentos Ltda. (Trio Alimentos), apresentou contestação alegando que utiliza, em toda a sua linha de produção, tecnologia de ponta, fazendo com que todo o processo produtivo dos cereais matinais seja aprovado pela Anvisa, para garantir a qualidade e mantendo uma linha de produção na qual em nenhum momento do processo é possível o contato manual de funcionários com os produtos.
Já a requerida Lojas Americanas alegou não ser fabricante de alimentos, apenas vende produtos ao consumidor, e que o objeto da ação versa sobre a presença de larvas no produto da marca Trio, e que tal fato não poder ser imputado à loja, pois não dispõe de meios para controlar o procedimento de produção e tampouco fabricação dos alimentos que vende. A loja ressaltou, também, que como comerciante, não possui nenhuma ingerência sobre a fabricação das mercadorias que vende, pois recebe os produtos fechados e embalados, e que o produto possui vício de fabricação com a presença de larvas ou outras substâncias, é plenamente possível isolar a responsabilidade do fabricante, visto que este detém culpa exclusiva.
Cadeia de consumo
Para a Justiça, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, fica evidenciada a responsabilidade de todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, incluindo a fabricante e a comerciante, pois foi esta quem colocou o produto no mercado, não merecendo prosperar a alegação de ausência de responsabilidade em razão do vício de fabricação. “Portanto, diferente do alegado, as rés concorreram para a ocorrência do evento danoso, já que a primeira colocou o produto no mercado de consumo e segunda o comercializou”, destaca a sentença.
E continua: “Alega a ré Lojas Americanas que recebeu os produtos em embalagens lacradas e dentro do prazo de validade, tentando demonstrar que já recebeu o produto com vício, todavia, a simples alegação de que atende as normas de vigilância e que toma os cuidados necessários, não se mostra suficiente para demonstrar de forma inequívoca que o produto foi conservado adequadamente. Além disso, a proliferação pode ter ocorrido em qualquer ambiente, desde a fabricação até o local de armazenamento. De qualquer forma, a venda do produto impróprio para o consumo foi efetuada por ela, o que demonstra o nexo de causalidade”.
“Assim, diante de tantas demandas que chegam ao Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma favorável ao consumidor. Quanto ao valor da indenização, embora não existam critérios fixos para a quantificação do dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem, contudo, permitir o enriquecimento ilícito do consumidor. Logo, dúvida não resta de que é devida a indenização por danos morais ao autor”, finalizou a sentença, condenando solidariamente os réus.
(Informações do TJ-MA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.