Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Em Senador La Rocque, Judiciário anula cobrança de produto não contratado em fatura de energia elétrica

terça-feira, 23 de julho de 2019

Em Senador La Rocque, Judiciário anula cobrança de produto não contratado em fatura de energia elétrica

O Poder Judiciário da Comarca de Senador La Rocque condenou a Companhia Energética do Maranhão (Cemar), a declarar nula a relação jurídica no negócio intitulado de “Renda Hospitalar Individual”, não contratado por um consumidor da empresa. Na sentença, o juiz determina também o ressarcimento, ao autor, dos valores pagos na ordem de R$ 361, e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500.

Na ação, o autor alegou que a Cemar iniciou a cobrança do produto sem qualquer autorização ou ciência dele. Notificada, a requerida não apresentou contestação.

Na análise do caso, o magistrado aplicou os efeitos da revelia (Art. 344. do CPC) e julgou, antecipadamente, o pedido constante na inicial, nos termos do Art. 355., inciso II, do CPC. No mérito, declarou a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“No caso em análise, a demandada não colaciona qualquer prova que refute as alegações iniciais, especialmente o contrato supostamente celebrado, não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório. Ante a ausência de base negocial para a realização das cobranças impugnadas, entendo caracterizado, portanto, o vício na prestação do serviço. Tal fato gera o dever de indenizar”, descreve a sentença.

Dano moral

No documento, o juiz expressa entendimento de que a mera cobrança indevida não cria ofensa capaz de ensejar reparação por dano moral. Todavia, no caso dos autos, frisa que a parte autora é pessoa pobre na forma da lei e, mesmo com presumida limitação financeira, se viu obrigada a pagar valores indevidamente cobrados nas suas faturas, para não ter o seu fornecimento de energia cortado, produto que é indispensável a uma vida digna. “Tal fato se arrastou por meses e, em meu sentir, gerou dor que merece ser indenizada. Assim, presente essa conjugação de fatores declinados, fixo em R$ 1.500, o valor da indenização por danos morais, quantia que entendo moderada e com efeito pedagógico mínimo, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)”, finaliza o julgador.

(Informações do TJ-MA)

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