Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Espólio do ex-prefeito de Balsas é condenado por deslocar servidor público para serviço particular

sexta-feira, 12 de julho de 2019

Espólio do ex-prefeito de Balsas é condenado por deslocar servidor público para serviço particular

A juíza Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara de Balsas, condenou o espólio do ex-prefeito Luiz Alves Coelho Rocha ao ressarcimento integral ao município de R$ 9.181 e multa civil equivalente a três vezes o valor do dano, por ter deslocado de forma indevida o servidor público José Cantidiano Freitas de Oliveira para trabalhar na TV Açucena, de sua propriedade, enquanto recebia remuneração do município pelo cargo de professor. O servidor, por sua vez, foi condenado à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos. “Houve clara mistura do público com o particular, bem como investidura irregular em cargo público”, sentenciou a juíza.

A condenação atendeu ao pedido do Ministério Público do Maranhão em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em 3/7/2002, pleiteando a condenação dos réus com base no Artigo 12, incisos I e III, da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, em razão de suas condutas se enquadrarem na lei. Na ação, o MPE destacou que a utilização do trabalho de servidor público em obra/serviço particular evidencia conduta de enriquecimento ilícito e de ultraje aos princípios que norteiam a administração pública.

Segundo o MPE, José Oliveira, foi nomeado e empossado após aprovação em concurso público para exercer o cargo de professor, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer, no dia 1º/8/1997. E, em seguida, foi colocado à disposição da Assessoria de Imprensa do Município, por ato do então prefeito Luiz Alves Rocha. E, embora o ato de disposição tenha sido revogado pela nova gestão municipal, o servidor não compareceu ao órgão de lotação para entrar em exercício no cargo de professor, continuando a exercer atividades de natureza particular na TV Açucena, de propriedade do ex-prefeito, embora recebendo remuneração do município, pelo cargo de professor.

Integra os autos uma certidão emitida pela Secretária de Administração e Recursos Humanos, onde consta que José Oliveira tinha recebido remuneração da Secretaria de Educação no período de agosto/1997 a março de 2000, inclusive com recursos do Fundef, sem que tenha ministrado aulas no referido período.

Defesa

O réu José Oliveira alegou que sequer teve ciência do ato que tornou sem feito a sua disposição à Assessoria de Comunicação Social e que desempenhou suas funções de servidor público por ordem do prefeito. Segundo ele, “embora tenha sido nomeado professor, não tomou posse, porque as escolas municipais não tinham estrutura para que um deficiente físico pudesse trabalhar com naturalidade, daí a necessidade de aproveitá-lo como assessor de Imprensa”.

Já a representante do espólio do ex-prefeito Luiz Rocha, inventariante Terezinha de Jesus Coelho Rocha, sustentou a inexistência de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário, bem como a ausência de dolo (intenção na conduta) ou má-fé e pediu a improcedência da ação. Afirmou que “apenas realocou o servidor público com necessidades especiais”, “sendo que este mesmo servidor já lhe prestava serviço anteriormente em sua empresa particular”, pelo que não haveria desvio de função ou de finalidade no ato.

Fundamentação

Na análise da juíza, os fatos foram bem detalhados na petição inicial, e os elementos coletados no inquérito civil foram confirmados pelas provas produzidas. Restou comprovado que o réu foi nomeado em 1º/8/1997, para exercer o cargo de professor nível 21, com lotação na Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, e, na mesma data, antes de ministrar qualquer aula, foi colocado à disposição da Assessoria de Comunicação Social do Município, por meio do ato do diretor de Divisão da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para prestar serviços neste órgão.

Conforme constatado nos documentos e testemunhos, embora o ato tenha sido declarado sem efeito pelo município, por meio da portaria datada de 8/6/1998, o servidor continuou exercendo atividades na mesma Assessoria no período de 1º/8/1997 a 1º/4/2000, quando foi exonerado a pedido.

As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em confirmar que o réu tomou posse no cargo de professor e, apesar de receber pela folha de pagamento do município, nunca exerceu esta função em sala de aula, posto que colocado à disposição da Assessoria de Imprensa, prestando serviços na TV Açucena, do então prefeito Luiz Rocha, na cobertura de eventos.

Segundo a juíza, o fato de ter havido contratação de jornalista particular com dinheiro público, investindo-o em cargo público, acarreta prejuízo à municipalidade, por haver gasto de recursos para o pagamento do servidor.

“Ora, é de clareza solar que o prefeito dolosamente valeu-se de sua ascendência na função de chefe do Poder Executivo para que o funcionário municipal a ela subordinado prestasse serviços particulares em sua emissora de televisão, tal como a apresentação de programas, cobertura de eventos e propagandas, veiculando promoção pessoal do prefeito municipal”, ressaltou a juíza na sentença.

Quanto ao servidor, a magistrada afirmou que “não se pode acobertar a tese de obediência a ordens ilegais do superior hierárquico, tampouco de trabalho inadequado a sua capacidade corporal, posto que eventual remanejamento deveria ocorrer na área da educação. Fato é que, quando assumiu o cargo de professor e, ao mesmo tempo, exercia a função de jornalista, auferindo remuneração advinda dos cofres públicos para tanto, violou o interesse público, circunstância proibida pela lei”.

Finalizando, a juíza ressaltou que o desvio de função, a investidura irregular, a permanência da investidura por longo período, à margem da lei, afasta a hipótese de mera irregularidade e caracteriza o ato ímprobo dos réus, porque viola diretamente os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade e, consequentemente, atenta contra os princípios da administração pública (Art. 11., da Lei nº 8.429, de 1992).

“Vê-se, assim, que o réu Luiz Alves Coelho Rocha, ao se utilizar de funcionário público municipal para trabalhar em sua empresa, TV Açucena, incorreu na prática de ato de improbidade administrativa, assim como José Cantidiano Freitas de Oliveira, posto que recebia remuneração do erário municipal sem atuar junto ao serviço público da municipalidade”, concluiu a magistrada na sentença.

(Informações do TJ-MA)


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