Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Ex-prefeito de Itapecuru-Mirim é condenado por improbidade, por não prestar contas de convênio com a educação

quinta-feira, 18 de julho de 2019

Ex-prefeito de Itapecuru-Mirim é condenado por improbidade, por não prestar contas de convênio com a educação

A juíza Laysa Paz Martins Mendes, da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, aplicou ao ex-prefeito Antônio da Cruz Filgueira Júnior as penas de ressarcimento do valor de R$ 45.651,71 referente a saldo não de convênio na área da educação; de pagamento de multa civil no valor de 45.651,71 e, ainda, de suspensão dos seus direitos políticos, pelo período de cinco anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.

O ex-prefeito foi condenado em Ação de Obrigação de Fazer combinada com Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário movida pelo município de Itapecuru-Mirim, pela prática de atos de improbidade que teriam causado prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da administração pública, conforme os artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.

Conforme a ação, o então prefeito de Itapecuru-Mirim firmou, em 21/6/2012, convênio (nº 70/2012) no valor de R$ 968.285,94 com a Secretaria de Estado da Educação, com a finalidade de construir uma escola no Bairro Torre, naquela cidade. No entanto, o município foi incluído no Cadastro Estadual de Inadimplentes em relação ao referido convênio, por causa de irregularidades verificadas com a prestação de contas, que deixaram de ser prestadas ou foram feitas de forma irregular.

A omissão do réu no cumprimento dos seus deveres criou para o município transtornos de natureza financeira e operacional, como a instauração de tomada de contas especial no Cadastro Estadual de Inadimplentes, inviabilizando a celebração de novos convênios com os órgãos estaduais e federais e acarretando prejuízos ao município de Itapecuru-Mirim e à população.

Defesa

O réu Filgueira Júnior alegou ter prestado contas dos valores recebidos referentes à primeira parcela do convênio, no valor de R$ 448.887,95, e que o convênio foi prorrogado pela Seduc, findando em 25/4/2013, quando ele não era mais o gestor municipal, de modo que a responsabilidade pela prestação de contas final seria do prefeito que o substituiu.

O Ministério Público requereu a realização de inspeção judicial e a produção de prova testemunhal, bem como a análise do procedimento licitatório de tomada de preços referente ao convênio em questão, pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, concluindo o Parecer Técnico do Ministério Público Estadual pela irregularidade da tomada de preços nº 010/2012, realizada pelo município de Itapecuru-Mirim, para a execução do objeto do convênio com o Estado do Maranhão.

Em vista dos autos, o Ministério Público ressaltou que o gestor municipal celebrou o convênio, mas deixou de prestar contas de forma satisfatória e não concluiu a obra, deixando o município em situação irregular, de modo que sua conduta estaria enquadrada em ato de improbidade administrativa previsto no Artigo 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92.

Irregularidades

Examinando o convênio, a juíza observou que a vigência inicial de 180 dias, mas foi prorrogado pelo Estado até o dia 25/4/2013, quando iniciou novo prazo de 60 dias para o réu apresentar a prestação de contas, encerrado em 24/6/2013. Embora tenha utilizado quase todos os valores repassados referentes à 1ª parcela do convênio, o réu somente apresentou a prestação de contas à Seduc em 17/11/2014, muito depois do fim do seu mandato, em 31/12/2012, quando ele já tinha sido notificado sobre a ação e o município já se encontrava em situação de inadimplência desde 7/2/2014.

Ficou constatado que foram realizados, no mês de dezembro de 2012, pagamentos que somaram R$ 482.169,66 em favor da empresa Planmetas Construção e Serviços Ltda., restando de saldo na conta vinculada apenas o montante de R$ 2.817,96. Assim, a juíza entendeu que a conduta do réu de apresentar contas com atraso injustificável e somente após o ajuizamento de ação de improbidade pode ser enquadrada como ato ímprobo descrito no Art. 11., inciso VI da Lei nº 8.429/92.

“Além de apresentadas com atraso injustificado e após o ajuizamento desta ação de improbidade, o requerido ainda apresentou as contas contendo as irregularidades apontadas na primeira análise. Em seguida, após a constatação das irregularidades, foi realizada a vistoria e fiscalização dos serviços executados, em 14/12/2014, cujo relatório o réu juntou em sua contestação, apontando o abandono da obra. Aliás, em vistoria anterior, as informações de avaliação e medição realizadas apontaram um percentual de cumprimento de apenas 16,71%, conforme parecer datado de 6/11/2013”, diz o relato da sentença.

A juíza ressaltou que, a partir das irregularidades constatadas em relação ao emprego da primeira parcela dos recursos do convênio, que correspondiam a 50% do valor previsto para ser liberado, o município de Itapecuru-Mirim não recebeu mais qualquer quantia, haja vista que o cronograma de desembolso dos recursos somente previa a liberação da 2ª parcela mediante a comprovação, pela fiscalização da Superintendência de Engenharia da Seduc, da aplicação do valor correspondente à 1ª parcela.

“À vista de todos os elementos de prova analisados, constata-se que o réu omitiu-se do dever de prestar contas dos recursos recebidos na forma e prazo estabelecidos, mesmo tendo realizado pagamento de quase totalidade do montante repassado, somente vindo a apresentar as contas após o ajuizamento da presente ação e, ainda assim, contendo irregularidades e com quantia a ser restituída ao erário, tudo isso sem que o objeto da avença fosse executado, encontrando-se, há muito, em situação de abandono”, finalizou a magistrada nos autos.

(Informações do TJ-MA)

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