Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Em São Luís, companhia de água é condenada por cobrança de consumo por estimativa

quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Em São Luís, companhia de água é condenada por cobrança de consumo por estimativa

A 4ª Vara Cível de São Luís proferiu sentença condenando a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Carma), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma consumidora que teve o nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida. Isso porque ela deixou de pagar algumas faturas cujos valores foram cobrados por estimativa de consumo, haja vista que a residência não possuía hidrômetro instalado. Foi determinado à Carma, ainda, que proceda ao refaturamento das faturas referentes aos meses de abril de 2013 a março de 2014. Por fim, foi determinado a exclusão do nome da requerente de cadastros de órgãos restritivos de crédito, referente a débitos do período em que o imóvel estava sem o hidrômetro.

A autora moveu a ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, afirmando ser consumidora dos serviços prestados pela requerida. Ela relatou que, em sua residência, foram instalados dois medidores, ambos furtados. Após o furto do segundo medidor, a requerida não procedeu a instalação de um novo e passou a emitir faturas em valor fixo de R$ 130,50, superior aos valores registrados pelos medidores furtados. Por esse motivo, a consumidora formalizou reclamação no Procon com vistas à redução dos valores cobrados, não obtendo sucesso.

Por causa do ocorrido, ela teve o seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças indevidas. Em contestação, a Caema alegou que as faturas referentes ao período de abril/2013 a março/2014 foram devidamente pagas, restando em aberto o pagamento das faturas referentes ao período de 2 a 8 de 2015. Afirmou, ainda, que o nome da autora foi incluído em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento de algumas faturas. Por fim, declarou que a instalação do hidrômetro ocorreu em 13 de agosto de 2015. Sobre os valores das faturas, sustentou que decorreram do consumo estimado, sendo uma das formas regulamentadas, fazendo pedido contraposto para o pagamento da quantia de R$ 1.181,55, referentes ao débitos em aberto.

A requerente afirmou ter sido constrangida a efetuar o pagamento das faturas, diante da negativação do seu nome. Ela relata que o novo hidrômetro somente foi instalado com mais de um ano após o ajuizamento da ação e que, após a sua instalação, os valores das faturas foram regularizados com a cobrança do consumo real, e afirma que teve seu nome novamente incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de faturas vencidas no decorrer da demanda, razão pela qual pediu a exclusão da restrição e para que a Caema se abstivesse de suspender os serviços de fornecimento de água referente a débitos anteriores à instalação do hidrômetro.

Consumidor

 “Primeiramente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar (…) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, fundamenta a sentença.

“A autora alegou, no pedido, o excesso de cobrança nas faturas emitidas no período em que o imóvel estava sem o hidrômetro, pugnando pelo refaturamento das faturas referentes ao período de abril de 2013 a março de 2014, além da exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito por débitos referentes ao período em que o imóvel estava sem hidrômetro, bem como que a requerida se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água para sua residência. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que assiste razão a autora. A autora, no dia imediato após o furto do hidrômetro de sua residência, comunicou o ocorrido à requerida, solicitando a instalação de um novo medidor, conforme comprova com os documentos anexados ao processo (…) Da análise das seis últimas faturas emitidas antes do furto, verifica-se que o valor médio de consumo era de R$ 39,18. A partir de então, as faturas passaram a ser emitidas em valores superiores à média dos anteriormente cobrados”, narra a sentença.

Foi verificado, ainda, que, após a instalação do novo hidrômetro, ocorrida em agosto de 2015, os valores das faturas voltaram à média das faturas emitidas antes do furto, o que evidencia cobrança excessiva no período em que o imóvel estava sem o medidor. “Dessa forma, ante a demonstração da cobrança indevida, incabível pedido contraposto formulado pela requerida em sua contestação. Os danos morais restaram caracterizados, uma vez que a requerente teve o seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida indevida, fato que, por si só, configura os danos morais”, finaliza a sentença judicial.

(Informações do TJ-MA(

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