A Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo município de Alcântara, apontou que o então prefeito firmou convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, no valor de R$ 145.500, para aquisição de ambulância para servir à rede municipal de saúde. Segundo a ação, restou um saldo de R$ 2.251,02 de devolução ao Fundo Estadual de Saúde. Contudo, apesar de ter sido notificado por duas vezes, as pendências constantes no processo de prestação de contas não foram sanadas, o que levou à inclusão do município no cadastro de restrições da Secretaria de Saúde, impedindo-o de realizar novos convênios.
Em sua apelação ao TJ-MA, o ex-prefeito sustentou que a legislação pertinente não visa punir a mera ilegalidade, mas, sim, a desonestidade dos agentes públicos. Raimundo do Nascimento anotou a inexistência de comprovação de desonestidade, alegando que não ficou comprovada a intenção de desviar verba pública ou se locupletar ilicitamente.
Voto
O desembargador Raimundo Barros, relator do apelo, manteve o entendimento da sentença de primeira instância, segundo a qual o ex-gestor prestou contas do convênio, comprovando a aquisição de uma unidade móvel (ambulância) para o município de Alcântara, entretanto, foram constatadas diversas pendências, dentre elas que ex-prefeito não aplicou o recurso em sua totalidade e não devolveu aos cofres públicos esta diferença não utilizada.
Acrescentou que, mesmo após duas notificações, o ex-gestor não sanou as pendências constantes no processo de prestação de contas do convênio, o que acarretou a inclusão do município no cadastro de restrições. Diante das análises feitas e considerando a farta documentação existente nos autos, pela qual se percebe que o réu não demonstrou a devida prestação de contas dos recursos públicos recebidos, tanto o magistrado de 1º Grau quanto o desembargador consideraram que houve violação do dever de prestação de contas, exigência prevista em ordem constitucional e legal, constituindo indício de improbidade administrativa.
Raimundo Barros afirmou que o apelante se limitou a alegações genéricas, como ausência de dolo, sem, contudo, trazer aos autos comprovação do fato extintivo do direito alegado, como documentos comprobatórios da prestação regular do convênio em questão. Para o relator, o ex-prefeito apenas tentou se eximir da responsabilidade, sem, contudo, fazer prova do alegado.
O relator citou normas, segundo as quais, as condutas praticadas pelo apelante se enquadram nas disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e negou provimento ao apelo do ex-prefeito.
O desembargador José de Ribamar Castro e a juíza Rosário de Fátima Almeida Duarte, convocada para compor quórum, acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença de base.
(Informações do TJ-MA)
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