Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Em Paço do Lumiar, Justiça determina desocupação de área pública do Loteamento Maioba

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Em Paço do Lumiar, Justiça determina desocupação de área pública do Loteamento Maioba

Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís acolheu os pedidos feitos pelo município de Paço do Lumiar e determinou a desocupação, no prazo de 2 anos, de área pública do Loteamento Maioba, demolindo as edificações existentes, com o objetivo de liberar o espaço para o município. Caso descumpra a determinação, o requerido terá que pagar multa diária no valor de R$ 1 mil. A sentença é resultado de uma ação movida pelo município de Paço do Lumiar, tendo como parte requerida um particular. A sentença tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins.

A ação narra que os fiscais da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte e Trânsito (Sinfra), em 21 de março de 2014, autuaram e embargaram, administrativamente, o requerido por construir em uma Área Institucional e em desacordo com o Código de Obras do município de Paço do Lumiar. Alega, sobretudo, que a parte ré não respeitou as providências administrativas e continuou a construir, incidindo em ilícito administrativo, sob o fundamento de que a construção é clandestina, por não ter alvará de licença ou de autorização, ou por estar vencida, além de encontrar-se em área verde, advinda da instalação do Loteamento Maioba.

A parte requerida argumentou que a obra já estava concluída no momento da citação. Alegou, ainda, que, no Auto de Notificação, não consta sua assinatura, nem tomou conhecimento do referido documento. Quanto ao descumprimento das exigências administrativas, alegou que “não se pode falar em obra clandestina se esta obra cumpre com sua função social e muito menos restringir seu funcionamento a simples documentações de praxes burocráticos, uma vez que há muito tempo havia aquelas construções no local, tempos antes, inclusive, da emissão da Certidão de Averbação anexada na petição Inicial e que, pasme Excelência nunca antes fora questionada”.

Sobre a ocupação de área verde, o requerido sustentou que a área questionada não se enquadra no conceito de Área Verde, pois perdeu sua finalidade e características ao longo dos anos, estando lícito e de acordo com as regras vigentes qualquer construção no local. O Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido de demolição imediata da edificação, bem como que o ocupante fosse condenado a demolir e limpar, adequadamente, os resíduos da área e, caso não o fizesse, que fosse condenado ao pagamento dos custos dos serviços de demolição e limpeza no caso de o município efetuar a demolição.

Áreas públicas

 “Um dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade para implementação da política urbana e alcance das funções sociais da cidade é o instituto do parcelamento do solo. A Lei nº 6.766/79, que regula a criação de parcelamentos, prevê a reserva de área proporcional ao loteamento para ser destinada à instituição de espaços públicos de uso comum (…) Essas áreas públicas se destinam a instalação de praças, áreas verdes, jardins; ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e similares. O uso é livre a quaisquer sujeitos, em conformidade com as normas gerais, sem a necessidade da manifestação da administração pública reportando-se a algum indivíduo em específico”, fundamenta o juiz na sentença.

Para o juiz, no caso em questão, ficou comprovado que a área verde 03 do Loteamento Maioba está sendo ocupada pelo réu com uma edificação. “A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Trânsito e Transporte, por meio de auto de notificação, tentou alertar o réu. Embora tenha denominado a área pública em questão de institucional, quando se tratava de área verde. Destaca-se, sobretudo, que independentemente da denominação, ambas são áreas públicas (…) A contestação do réu não negou a existência do fato, qual seja, a ocupação ilegal de área verde. Tenta legitimar seu uso tão somente pela ausência de vegetação na área e pelo fato da edificação já se encontrar concluída. Entretanto, é certo que área pública não é passível de usucapião, conforme Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal”, observou o magistrado.

“Os bens de uso comum do povo não são passíveis de utilização exclusiva por parte de determinado particular, sob pena de desvirtuar sua destinação afeta ao uso comum. Em situações de lesão ao meio ambiente, embora dolorido ao julgador determinar desocupações de áreas que há bastante tempo possam estar ocupadas, mesmo que irregularmente, a decisão judicial tem o condão de tutelar interesses não apenas das presentes mas também das gerações futuras. Entre as consequências para alguns poucos e o benefício de um sem número que ainda virão, impõe-se a defesa do ambiente urbano de forma prospectiva”, finalizou Douglas Martins.

(Informações do TJ-MA)

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