Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Revogada decisão que suspendeu julgamento de processos que tratam da promoção de militares

quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Revogada decisão que suspendeu julgamento de processos que tratam da promoção de militares

Decisão proferida pelo desembargador Vicente de Castro revogou decisão que suspendeu o julgamento dos processos – em trâmite no Judiciário do Maranhão – que tratam da promoção de militares no Estado.

Com a decisão, os juízes e desembargadores podem saltar a ordem cronológica de julgamento (CPC, Artigo 12 II)e aplicar, imediatamente, as teses fixadas pelo Tribunal, proferindo julgamentos de improcedência liminar (CPC, Artigo 332 III) e decisões monocráticas na própria Corte (CPC, Artigo 932 IV c).

A partir de agora, todos os processos que contenham controvérsias abarcadas pela temática jurídica discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0501095-52.2018.10000 – Promoção de Militar) – cuja admissibilidade foi confirmada em sessão plenária jurisdicional do Tribunal de Justiça do Maranhão – retornarão a sua regular tramitação no Estado.

Na sua decisão, o desembargador Vicente de Castro afirmou que, caso os processos continuassem em estado de sobrestamento (suspensão), os jurisdicionados que se postam como litigantes nas ações sofreriam sérios prejuízos. O magistrado ressaltou que o prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC) para o julgamento deste tipo de ação é de um ano.

Com a decisão do desembargador Vicente de Castro, a Secretaria do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) e da Comissão Gestora de Precedentes encaminhou ofício a todos os magistrados do Estado, comunicando a revogação da suspensão dos processos que tratam da promoção de militares, para que sejam retomados os julgamentos dos feitos relativos ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0501095-52.2018.10000 – Promoção de Militar).

Teses fixadas

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0501095-52.2018.10000 – Promoção de Militar), em sessão plenária do TJ-MA, fixou a seguintes teses jurídicas:

Primeira Tese – A não promoção de policial militar na época em que faria jus – por causa de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.

O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segunda Tese – Em face da aplicação do princípio da “actio nata”, inscrito no Artigo 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no Artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.

Terceira Tese – O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.

Nugep

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) foi criado por força da Resolução 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada em cumprimento ao Artigo 979 do Código de Processo Civil de 2015. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, encontra-se regulamentado pela Resol-GP – 74/2016.

A Resolução 235/2016 representa importante marco para a organização e padronização de procedimentos administrativos decorrentes do processo e julgamento de precedentes obrigatórios previstos no CPC/2015, ao estabelecer trabalho coordenado entre todos os Tribunais do país, prevendo a integração tecnológica por meio de Web Service.

Para tanto, determina a organização do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), no âmbito das estruturas administrativas dos Tribunais, e estabelece, de forma detalhada, em seus anexos, os parâmetros estruturais dos dados de cada instituto processual para permitir a implementação efetiva do Banco Nacional de Dados, conforme o Art. 5º da mencionada Resolução.

Nos termos dos artigos 8º e 11 da Resolução 235/2016 do CNJ, os Tribunais devem manter, em seus sítios eletrônicos, banco de dados pesquisável, com informações padronizadas das fases percorridas pelos processos submetidos às técnicas de julgamento de casos repetitivos (recurso especial, recurso extraordinário e incidente de resolução de demanda repetitiva – IRDR) e de Incidente de Assunção de Competência (IAC), de acordo com os Anexos I e V.

Ao determinar a criação do Nugep, no âmbito das estruturas administrativas dos Tribunais, o Conselho Nacional de Justiça levou em consideração a importância da especialização do corpo funcional dedicado às atividades de gerenciamento de dados e acervo de processos suspensos, em razão da sistemática da repercussão geral, dos casos repetitivos e do incidente de assunção de competência.

Cabe ao Nugep, monitorar, uniformizar os procedimentos administrativos e gerenciar processos submetidos à sistemática da Repercussão geral, e de julgamento dos casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência; alimentar o Banco Nacional de Dados com as informações atualizadas sobre os processos sobrestados, identificando o acervo a partir do tema de repercussão geral ou de casos repetitivos, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas e do processo paradigma, de acordo com a classificação realizada pelos Tribunais Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Como também, promover a interface e troca de informações entre o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional de Justiça, além de resguardar a observância dos regramentos relacionados às técnicas previstas nos artigos 947, 982 e 1.036 do CPC, contribuindo para a uniformização de procedimentos, celeridade da prestação jurisdicional e melhoria da gestão dos Tribunais.

(Informações do TJ-MA)

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