Narra o autor que necessitou de atendimento médico oftalmológico de urgência, tendo sido atendido por médico especializado, o qual recomendou a realização de procedimento cirúrgico oftalmológico de implante de anel intraestromal 1 no olho direito, procedimento esse que foi negado pela referida operadora de plano de saúde. Continua narrando que, no ano passado, necessitou realizar esse mesmo procedimento só que no olho esquerdo, tendo a Requerida também negado a efetivação do procedimento. “No caso em análise, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, quando se quer os efeitos da sentença antes da conclusão do processo, e conforme prevê o Artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, fundamenta a decisão.
E continua: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo (…) Neste caso, porquanto atendidos ambos os requisitos previstos no dispositivo acima referido, verifica-se ser possível a concessão do que fora pretendido pela parte autora. (…) Com efeito, o autor comprova o indeferimento do procedimento visado e a indicação médica de toda a intervenção cirúrgica, as quais são apontadas como necessárias tanto para o restabelecimento da saúde do autor”.
Recomendação médica
A Justiça entende que a necessidade de determinado tratamento de saúde não depende da vontade do paciente, nem mesmo fica à escolha da operadora de plano de saúde, mas tão somente da recomendação médica que indique a real necessidade do paciente. “Desta forma, sempre que houver indicação médica decorrente de doença contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é expresso na urgência dada ao caso pela psicóloga que assiste o demandante”, explica a decisão, citando o direito à vida.
E conclui: “Há de se deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à promovida Bradesco Saúde S/A que autorize e custeie, integralmente, as despesas e materiais relativos ao procedimento cirúrgico oftalmológico de Implante de anel intraestromal 1, no olho direito, conforme solicitação médica. Fixo para cumprimento o prazo de 72 horas contados da intimação. Em caso de descumprimento injustificado, fica consignado o arbitramento de multa diária de R$ 1.000, até o limite de 15 dias, a ser destinada a favor do autor”. A decisão é da última quinta-feira, dia 6 de fevereiro.
(Informações do TJ-MA)
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