Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: 2ª Vara de Barra do Corda declara nulidade de empréstimo consignado e condena banco ao pagamento de danos

sexta-feira, 17 de abril de 2020

2ª Vara de Barra do Corda declara nulidade de empréstimo consignado e condena banco ao pagamento de danos

A 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda julgou e declarou nulidade de um contrato de empréstimo consignado realizado no benefício previdenciário de um aposentado. A sentença, assinada pelo titular da unidade, juiz Alessandro Arrais Pereira, também condena o Banco Itaú S/A, demandada no processo, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6 mil, e danos materiais em R$ 2,8 mil, referentes ao dobro dos valores descontados indevidamente.

Na ação, o homem sustentou que foi realizado, indevidamente em seu benefício, um empréstimo no valor de R$ 775,90 para pagamento em parcelas de R$ 23,82, iniciando-se em outubro de 2013. Ocorre, segundo o autor, que, além de não autorizar, nunca recebeu tal valor.

A instituição financeira requerida, por sua vez, alegou se tratar de empréstimo legítimo, inclusive, frisa que se trata de renegociação pretérita, tendo em vista a apresentação dos instrumentos de contratos supostamente assinados.

O magistrado iniciou analisando o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois entendeu que a relação jurídica existente entre as partes no processo é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários. Adiante, ressalta que derivando de relação de consumo, a responsabilidade do banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa. “Na situação em tela, a parte requerente fez prova da consignação de um empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme depreende-se do histórico de consignações; a instituição financeira requerida, por sua vez, alegou se tratar de empréstimo legítimo, inclusive, alega que se trata de renegociação pretérita, tendo em vista a apresentação dos instrumentos de contratos supostamente assinados pelo autor”, pontua.

O julgador também pontua que o valor referente ao empréstimo consignado, discutido nos autos, foi liberado por meio de ordem de pagamento, no entanto, não há provas nos autos em relação a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta da parte autora, por isso que o crédito em conta supostamente direcionada àquela agência é inválida. “Foram descontadas 60 parcelas”, conforme comprovou a parte autora.

Dessa forma, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da requerente, uma vez que não comprovado pela instituição financeira requerida a legitimidade do empréstimo consignado, são medidas que se impõem, porque, friso, embora tenha havido a apresentação de instrumentos de contratos supostamente subscritos pela requerente, a instituição financeira deixou de comprovar a transferência do valor supostamente contratado, requisito essencial à demonstração da regularidade do negócio jurídico”, frisa a sentença.

Fundamentação

Na sentença, o magistrado traz ao debate o chamado “vício da vontade de contratar”, seja por dolo, (Art. 154., Novo Código Civil), seja por ausência do elemento vontade. “Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil – Artigo 1º, III, da CF”, aponta.

“Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim. Assim, entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico”, finaliza.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira, dia 15. As partes têm prazo legal para recorrer às instâncias superiores.

(Informações do TJ-MA)

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