A devolução dos bens deverá ser feita aos sete proprietários dos veículos e material, idealizadores da carreata, que descumpriram decisão da vara – de 27 de março –, proibindo a realização do evento, em atendimento às normas de prevenção ao contágio pela Covid-19, estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
Segundo o juiz, a identificação e apreensão dos bens dos proprietários pela vara – conforme o Artigo 536 do Código de Processo Civil – tiveram o objetivo de desmobilizar qualquer atividade que infringisse a decisão judicial (tutela de urgência), que proibiu a realização da carreata, em atendimento a pedido do Ministério Público Estadual, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil – seccional do Maranhão.
“Alcançado o fim a que se destinavam, não há mais utilidade na manutenção das medidas de apreensão, pelo que merece deferimento os requerimentos de restituição formulados pelos peticionantes”, ressaltou o juiz na decisão de determinar ao Estado do Maranhão e ao município de São Luís, a restituição dos bens aos proprietários.
Proibição
Na medida liminar que concedeu a tutela de urgência, proibindo a carreata, o juiz determinou ao Estado do Maranhão e ao município de São Luís que adotassem as medidas necessárias para evitar a realização do movimento, com a identificação dos responsáveis pela organização da carreata, acionamento dos órgãos de segurança, apreensão de veículos e material utilizado e elaboração de relatório sobre os danos causados.
Determinou também, em caráter preventivo, a proibição da realização de eventos que resultem na formação de aglomerações em espaços públicos em todo o Maranhão, enquanto durarem as medidas de isolamento e proibição de aglomeração adotadas pelas autoridades sanitárias estaduais, de modo a preservar a saúde pública.
A restituição dos bens foi requerida pelo Ministério Público do Maranhão, Defensoria Pública do Estado do Maranhão e Ordem dos Advogados do Brasil – seccional do Maranhão. O Ministério Público se manifestou favoravelmente aos pedidos dos proprietários dos veículos, pela restituição dos bens.
(Informações do TJ-MA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.