Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Em Mirador, Justiça nega execução de multa desproporcional contra o Banco Bradesco

quarta-feira, 3 de junho de 2020

Em Mirador, Justiça nega execução de multa desproporcional contra o Banco Bradesco

A Comarca de Mirador negou pedido de execução de multa no valor de R$ 111,6 mil contra o Banco Bradesco S/A. A decisão do magistrado Nelson Luiz Dias Araújo, titular da comarca, foi publicada nesta quarta-feira (3), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e proferida em processo que uma cliente do banco teve reconhecida a nulidade de contrato de abertura de conta-corrente, e ao pagamento de R$ 1.500 pelos danos morais sofridos, além da devolução em dobro das tarifas bancárias cobradas no período de vigência da conta.

A parte autora acionou o Juízo com pedido para a condenação do banco ao pagamento da multa imposta na sentença, no valor de R$ 111,6 mil, em cálculos atualizados. “Sustentou que a parte ré não apresentou os extratos consolidados mensais nos últimos cinco anos”.

Intimado para se manifestar a respeito do pedido, o Bradesco alegou a inaplicabilidade/inexigibilidade da multa, a inexistência de demonstrativo discriminado do crédito e descumprimento previsto no Artigo 524 do Código de Processo Civil (CPC).

O julgador, na análise do caso, frisa que, apesar de o processo ter sido julgado totalmente procedente em favor da parte autora, pois reconhecida a fraude no débito questionado, perderia a multa fixada em sentença, caso mantida, seu caráter impositivo previsto no Artigo 497 do CPC passaria a ter finalidade unicamente econômica, vez que, no caso concreto, “alcançou um valor desproporcional ao objeto da vida protegido”.

Astreinte

As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender à decisão judicial. O instituto serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. Segundo o juiz, na decisão, a multa a título de astreinte não faz coisa julgada, o que permite ao magistrado, a qualquer tempo, proceder sua alteração necessária nos autos, caso perca seu objeto ou se torne excessiva ou irrisória.

Ele cita jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “É lícito ao juiz a análise sobre a adequação do valor das astreintes, em contraposição à obrigação de fazer imposta, facultando-se a ele a modificação do valor ou a periodicidade da multa, para evitar a sua insuficiência ou excessividade”, discorre trecho de julgamento daquela Corte.

Para o juiz, a partir desse contexto, a multa pode e deve ser ajustada a qualquer tempo, para mais ou para menos, por não ter caráter reparatório, mas apenas intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica, e destaca que extrai-se dos autos que a parte ré na audiência realizada, no dia 4/8/2015, apresentou os extratos dos meses de janeiro de 2012 (1/2012) a julho de 2015 (7/2015), conforme extratos, o que contraria a fundamentação do pedido da parte autora, de que a obrigação de fazer (apresentação dos extratos consolidados mensais nos últimos cinco anos) não foi cumprida após a sentença.

“Desse fato, pode-se concluir que o banco requerido já havia cumprido o que foi determinado na sentença, de modo que as astreintes são inexigíveis. Desta feita, manter agora uma multa com natureza tão-somente indenizatória seria uma medida excessiva e desproporcional, ainda mais quando a parte autora já teve seus direitos plenamente reconhecidos no julgamento do mérito com a devida fixação dos danos morais sofridos e repetição do indébito”, finaliza o julgador.

(Informações do TJ-MA)

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