A suspensão deve valer até que seja comprovado de forma técnica ou científica que a reabertura do comércio e a livre circulação de pessoas não ocasionará um surto de coronavírus na cidade, comprometendo a rede pública de saúde.
O referido decreto permitiu o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares não essenciais, substituindo o regime imposto pelo Decreto Municipal nº 31, de 7 de maio de 2020.
Formulou a manifestação ministerial o promotor de Justiça Luís Samarone Batalha Carvalho, que está respondendo pela 1ª Promotoria de Justiça de Coroatá.
Mais pedidos
Na ACP, foi solicitado que o município seja obrigado a se abster de adotar qualquer medida que autorize o funcionamento de atividades não essenciais, enquanto durar o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (Espin-19) decorrente da epidemia de Covid-19.
Para a autorização, deve haver justificativa técnica, embasada em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde no município.
As estratégias devem estar fundamentadas na testagem em massa e projeções baseadas em estudos de cenário, em compromisso com o direito à informação.
Devem ser estabelecidas a responsabilidade das empresas que não seguirem as normas sanitárias e o detalhamento de como será feita a fiscalização pelo Poder Público para assegurar que as medidas de precaução serão cumpridas;
O município deve também ser obrigado a demonstrar que finalizou a estruturação dos serviços de atenção à saúde da população referentes à demanda da Covid-19, com a proteção do Sistema Único de Saúde, e com o suprimento de equipamentos (leitos, EPIs, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos e outros) em quantitativo suficiente.
Plano
Foi requerido também que o município seja obrigado a apresentar, no prazo de 5 dias, o plano estratégico detalhado, com cronograma e ações definidas, para ampliação do número de testes para detecção da patologia Covid-19, que inclua, minimamente: as hipóteses prioritárias da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Deve ser apresentado o percentual da população assintomática, com o objetivo de ser mapeada a disseminação do vírus na população, inclusive para a retomada paulatina e seletiva de atividades econômicas e sociais, e a circulação de pessoas;
O MP-MA requereu, ainda, a decretação da ilegalidade do Decreto Municipal nº 35/2020 e a condenação do município a estabelecer uma rotina administrativa para o devido procedimento de exposição de justificativa dos decretos e atos normativos, sobretudo os que impactam a saúde da população, por meio da explicitação das razões e informações técnicas que os motivam.
Em caso de desobediência, foi sugerida a fixação de multa diária com valor não inferior a R$10 mil.
(Informações do MP-MA)
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