A sentença acolheu pedido do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual contra o Estado do Maranhão e a Uema, em Ação Civil Pública, sustentando, dentre outros argumentos, que a compatibilidade da deficiência com o cargo a ser ocupado seja aferida em momento posterior no processo seletivo do CFO, especificamente nos testes de aptidão física.
O MPE alegou que a Uema publicou, em 8/7/2019, o Edital nº 42/2019, destinado ao Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior (Paes) 2020, para o primeiro e o segundo semestres do ano de 2020. No entanto, excluiu o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e dos Bombeiros na lista dos cursos com a previsão de percentual de vagas para pessoas com deficiência.
O Estado do Maranhão alegou a improcedência da ação, sob o fundamento de que as atividades militares exercidas pelos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão são “absolutamente incompatíveis com deficiências físicas de qualquer natureza”. E que a pretensão formulada na ação não encontra amparo constitucional e legal.
Uena
Em audiência de conciliação ocorrida em 8/11/2019, a Uema se comprometeu a retificar o edital, com a inclusão de cláusula que garanta a inscrição de pessoas com deficiência no processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais, e a elaborar novo cronograma, com previsão de datas para realização de provas objetiva e subjetiva para as pessoas com deficiência, sendo que as etapas posteriores para pessoas com deficiência seriam integradas àquelas relativas às vagas de ampla concorrência.
Segundo a sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, o pedido ministerial é fundamentado na Constituição da República, em convenções internacionais e em diversos dispositivos infraconstitucionais, notadamente a Lei nº 13.146/2015, Decreto Federal nº 3.298/1999 e Lei Estadual nº 5.484/1992.
De acordo com a fundamentação, o Decreto Federal nº 3.298/1999 previu o percentual de 5% de reserva das vagas a pessoas com deficiência em concursos públicos. Dispôs, ainda, sobre a necessidade de o órgão responsável pela realização do concurso contar com a assistência de uma equipe multiprofissional para avaliar a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Já a Lei Estadual nº 5.484/1992, previu em seu Artigo 3º que, “Para cargo ou função específica fica assegurado o percentual de 5% das vagas existentes, em relação ao global, a ser preenchidas pelos deficientes”.
“Ocorre, entretanto, que, contrariando a Constituição da República e a legislação infraconstitucional, o edital para ingresso no CFO não previu a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Ao não prever a reserva de vagas para pessoas com deficiência e, por consequência, alijá-los de ao menos se submeterem ao certame, os réus procederam a verdadeiro juízo de compatibilidade da condição de pessoa com deficiência com as atribuições do cargo”, concluiu o juiz.
O juiz registrou, ainda, a postura contraditória do Estado do Maranhão em relação ao concurso público para ingresso nos cargos da carreira militar de primeiro-tenente do Quadro de Oficiais da Saúde da PM-MA e de soldado do Quadro de Praça da PM-MA, regido pelo Edital nº 01/PM-MA de 29 de setembro de 2017, que reservou vagas para pessoas com deficiência, em atendimento aos preceitos constitucionais e legais.
(Informações do TJ-MA)
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