Segundo narrou, ele se encontrava na agência 2365 (Bernardo Sayão), quando uma pessoa lhe solicitou um favor, no sentido de permitir em sua conta bancária a transferência de R$ 600, cuja importância deveria ser sacada naquele mesmo instante, ocasião em que atendeu ao pedido e repassou o valor à pessoa que lhe solicitara o favor. Dias depois, ao tentar realizar uma compra com seu cartão de débito automático, não obteve sucesso mesmo tendo saldo positivo, por isso, entrou em contato com o banco réu, momento em que ficou sabendo que sua conta-corrente estava bloqueada, pois para ela tinha sido transferido R$ 600, fruto de uma fraude.
Na ocasião, o banco informou ao correntista que, do saldo existente na conta (R$ 2.245,75), seria descontado R$ 600, correspondente à suposta fraude, e o restante (R$ 1.645,75), mediante assinatura de termo de renúncia de direito, seria desbloqueado, entretanto, não aceitou a imposição da agência. Alegando não ter responsabilidade sobre a segurança das transações bancárias que ocorrem no âmbito da instituição, pediu liminarmente a liberação do saldo existente na conta bancária, objeto do bloqueio, bem como pediu que fosse reconhecido como indevido a cobrança de R$ 600.
“Em defesa, o réu alegou preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois os supostos danos foram causados por culpa de terceiro; ou seja, Autor e Réu são vítimas e por este motivo a lide entre eles é inócua. No mérito, demonstrando desconhecer os fatos narrados na inicial alega a inexistência de dano material, já que os descontos teriam sido realizados de forma legal, haja vista prevista em contrato, e consoante os ditames legais, não teria havido qualquer cobrança a maior do que estabelecida no contrato”, destaca a sentença.
Sobre alegações do banco, a Justiça entendeu não procederem, uma vez que o bloqueio de valores na conta-corrente do cliente foi realizado pelo banco, logo, deve este ser considerado legítimo a responder por eventuais danos decorrentes do ato tido por ilegítimo. “Vejo que o autor pretende seja liberado o montante de R$ 2.245,75 que foi bloqueado em sua conta-corrente, bem como, seja reconhecida como indevida a cobrança de R$ 600, , objeto de suposta fraude, condenando-se o réu a lhe restituir em dobro este montante”.
Ao término, decidiu acolher os pedidos e condenar o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro (R$ 1.200) o valor que foi bloqueado de modo indevido na conta bancária do cliente e, também, ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais.
(Informações do TJ-MA)
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