Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Justiça reconhece validade de cobrança por serviço executado fora da garantia

sexta-feira, 7 de junho de 2019

Justiça reconhece validade de cobrança por serviço executado fora da garantia

A oficina autorizada pode cobrar pelo serviço realizado fora do período de garantia e se o defeito não for de fábrica. Esse é o entendimento de sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Imperatriz, em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por uma cliente contra a empresa Tocauto Caminhões. Alega a parte autora que levou um caminhão, modelo 17-190 Worker, no dia 21 de janeiro de 2015, para manutenção por apresentar dificuldade de engatar a marcha, quando ainda estava na garantia, porém o problema não foi solucionado.

Por causa disso, o autor afirma que retornou à manutenção, fora do prazo de garantia, sendo-lhe cobrado o valor de R$ 6.214,75 pelo serviço. Relata, ainda, que a cobrança foi indevida visto que o defeito persistiu em razão de não ter sido consertado no reparo que se deu ainda dentro da garantia. Por esses motivos, buscou a Justiça para garantir a restituição em dobro da quantia paga pelo conserto, assim como o pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, alegando que a cobertura do procedimento dependia da autorização da montadora, sustentando que, no segundo conserto, já não havia garantia, e que foi constatado que o defeito se deu em razão de falha na operação por desgaste natural.

“Cumpre ainda esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes não caracteriza relação de consumo, uma vez que o serviço objeto de contrato visa ao incremento da atividade comercial desenvolvida pela empresa requerente, não se enquadrando está, portanto, no conceito de destinatária final. Nessas condições, restando evidenciado que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes não está sujeita às normas de proteção ao consumidor, não há que se cogitar de inversão do ônus probatório. No caso em exame, não há dúvidas de que o autor encaminhou o caminhão para a manutenção em razão de defeitos no veículo, dentre eles destaca-se o problema ao engatar a primeira marcha que persistiu de um conserto para o outro, conforme ordens de serviço”, narra a sentença.

E continua: “Ademais, no manual, tem-se que as peças que sofrem desgaste natural em função do uso devem ser substituídas periodicamente e que as despesas ficarão a cargo do proprietário. Dentre o rol de itens apresentados no manual há menção ao sincronizador de caixa de mudanças que, no caso dos autos, é a peça fundamental para o conserto do defeito do caminhão sendo seu custo devido à parte autora não havendo, portanto, cobrança indevida por parte da demandada”.

A Justiça observou que o veículo em questão já possuía 121.432km rodados, constatando que é natural que apresente um desgaste maior, mesmo se tratando de veículo com pouco tempo de uso. “Com efeito, para que fosse possível responsabilizar o fornecedor pelos prejuízos sofridos pelo comprador, seria necessário demonstrar que o veículo já foi vendido defeituoso e que os problemas apresentados não estão relacionados com o seu desgaste normal, o que não ocorreu no presente processo”, destaca a sentença.

E finaliza: “Aqui, vale ressaltar que foi oportunizado à parte demandante a oportunidade de manifestar-se quanto aos documentos apresentados em sede de contestação, porém isso não ocorreu. Desta forma, à míngua da efetiva comprovação da existência de vícios e estando o veículo de acordo com as normas de fabricação, bem como adequado ao fim a que se destina, não se há de ser acolhido o pedido da parte autora diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe”.

(Informações da SSP-MA)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.