Blog do Marcial Lima - Voz e Vez: Empresa que promoveu festa deve repassar direitos autorais ao Ecad

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Empresa que promoveu festa deve repassar direitos autorais ao Ecad

Uma empresa que promoveu uma festa, com apresentação de obras musicais sem autorização dos autores das músicas, deve repassar o pagamento pelo uso das obras ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse é o entendimento de sentença proferida pela 3ª Vara Cível de São Luís. A Belas Artes Comunicar, parte requerida na ação e promotora da festa, foi condenada ao pagamento de R$ 9.500, referentes aos direitos autorais das músicas tocadas no evento. Na ação, o Ecad relata que a empresa demandada realizou evento denominado “Castelo da Fantasia 2014”, no dia 12 de outubro de 2014, com a apresentação de obras musicais.

Destaca, ainda, que não houve a devida arrecadação e autorização pelo órgão competente, qual seja, o escritório do Ecad, obtendo lucros e deixando de recolher os valores devidos pela execução pública de obras protegidas em flagrante violação da Lei de Direitos Autorais. Destacou o Ecad que, “apesar de ter devidamente notificado a requerida visando que os mesmos buscassem entendimento, com vistas à autorização e correspondente pagamento dos direitos autorais em face da realização do evento, se manteve inerte, e prosseguiu com a realização do baile”. Em sua fundamentação, o Ecad destacou a Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais) anexando ao processo decisões judiciais em casos semelhantes.

Requereu, na Justiça, por fim, a condenação da demandada no pagamento de indenização por perdas e danos no valor de 10%  do custo do evento, ou, alternativamente, o valor previsto na tabela de preços (apurado pelo autor em R$ 9.500), para os casos em que não for identificado o custo do evento, nem o orçamento. A parte requerida contestou, alegando que não obteve lucro com a realização do evento “Castelo da Fantasia”, por ter somente alugado o espaço para os promotores do evento. Alegou, ainda, que os promotores se responsabilizaram em apresentar todas as licenças necessárias, incluindo a do Ecad. No mérito, sustentou a responsabilidade exclusiva do locatário pela arrecadação ao Ecad.

“A demandada sustenta a responsabilidade exclusiva do locatário pela arrecadação junto ao Ecad. Neste caso, embora a empresa requerida tenha colacionado aos autos um contrato de locação, o mesmo não se encontra assinado e, portanto, é desprovido de validade jurídica, tendo sido, inclusive, contestado. Assim, embora tenha sido acolhida a denunciação em questão e determinada a citação dos denunciados, verifico que inexiste nos autos prova válida de que a ré tenha sido apenas a locadora do evento em análise, restando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, fundamenta a sentença.

E continua: “Ademais, conforme Artigo da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) estabelece que os proprietários de estabelecimentos que realizem espetáculos e audições públicas responderão solidariamente com os organizadores dos espetáculos. A questão refere-se à cobrança da parte demandante pelos direitos autorais decorrentes da execução de obras musicais, lítero-musicais e fonográficas no evento promovido pela empresa ré, com lastro nas disposições da Lei nº 9.610/98. Com efeito, a retribuição autoral perseguida na presente lide está intrinsecamente vinculada ao direito autoral, na medida em que representa a utilização por terceiro de obra intelectual”.

Para a Justiça, é importante destacar que a retribuição autoral não se destina a custear as atividades do Ecad, mas, sim, a de remunerar, economicamente, os associados pela utilização das obras intelectuais. “Os pedidos iniciais guardam procedência. Com efeito, a causa apresentada pelas partes aponta como questões de fato e direito relevantes as seguintes: a) execução de obras musicais no estabelecimento da parte ré; b) violação do dever jurídico relativo ao recolhimento dos direitos autorais. Pois bem, diz o autor que há efetiva execução de obras musicais no estabelecimento da parte adversa sem o respectivo pagamento dos direitos autorais, na realização do evento denominado ‘Castelo da Fantasia’, ocorrido em 12 de outubro de 2014”, argumenta a sentença.

Devidamente citada, a parte requerida não contestou as alegações apresentadas na ação, limitando-se a atribuir a responsabilidade ao locatário do espaço, que teria organizado o evento. “Entretanto, conforme já acima fundamentado, os proprietários de estabelecimentos que realizem espetáculos e audições públicas responderão solidariamente com os organizadores dos espetáculos, nos termos do Art. 110. da Lei nº 9.610/98. Dito isso, constata-se que, efetivamente, a ré não tinha autorização para executar as obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sendo certo que não recolheram a respectiva contribuição junto ao órgão de arrecadação competente (Ecad)”, finaliza a peça judicial.

(Informações do TJ-MA)

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